A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, de forma unânime, que a plataforma iFood não é responsável por débitos trabalhistas de um entregador que foi contratado por uma empresa intermediária, a Speed Racer Brasil, uma microempresa de Curitiba (PR). O motoboy, que não possuía registro em carteira, atuava realizando entregas vinculadas à plataforma como operador logístico. O trabalhador acionou a Justiça, solicitando o reconhecimento de vínculo empregatício com a Speed Racer e a responsabilização do iFood pelas obrigações trabalhistas, alegando que a empresa se beneficiava diretamente do seu trabalho. Em sua defesa, o iFood argumentou que o entregador não tinha cadastro na plataforma e que sua atuação era como intermediador entre consumidores, restaurantes e operadores logísticos, sem qualquer vínculo direto com os entregadores. A primeira instância reconheceu o vínculo de emprego com a microempresa, mas isentou o iFood de responsabilidades, mesmo com a comprovação de que o entregador havia realizado mais de 5 mil entregas pela plataforma. O juiz considerou que a relação não configurava terceirização de mão de obra. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve esse entendimento, afirmando que havia um contrato de intermediação de pedidos por meio da plataforma digital. O TST, ao analisar o recurso, reafirmou que a contratação de transporte de mercadorias possui natureza comercial e não caracteriza terceirização, decidindo por unanimidade que o recurso foi rejeitado por ausência de transcendência.
Fonte: Oeste








